Isonomia

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Isonomia é um substantivo feminino da gramática portuguesa que, etimologicamente, reporta-se ao grego isonomia, cujo significado é repartir por igual, igualdade dos direitos. A palavra é empregada em Mineralogia para se referir à característica dos cristais que são formados conforme o processo de cristalização. Por outro lado, no campo jurídico, é o princípio que iguala todos os indivíduos perante a lei. Deste modo, é também conhecido como o princípio de igualdade. Os principais sinônimos são os seguintes: equidade, paridade, equivalência e igualdade. Isonomia Salarial Emprega-se o termo isonomia salarial para se referir, no campo jurídico, ao princípio geral do direito que assegura

Isonomia

Isonomia é um substantivo feminino da gramática portuguesa que, etimologicamente, reporta-se ao grego isonomia, cujo significado é repartir por igual, igualdade dos direitos.

Significado de isonomia

Significado de isonomia

A palavra é empregada em Mineralogia para se referir à característica dos cristais que são formados conforme o processo de cristalização. Por outro lado, no campo jurídico, é o princípio que iguala todos os indivíduos perante a lei. Deste modo, é também conhecido como o princípio de igualdade.

Os principais sinônimos são os seguintes: equidade, paridade, equivalência e igualdade.

Isonomia Salarial

Emprega-se o termo isonomia salarial para se referir, no campo jurídico, ao princípio geral do direito que assegura que todos os indivíduos são iguais perante a lei e, por isso, não é permitido que se faça qualquer tipo de distinção entre pessoas que estejam na mesma situação dentro de uma empresa.

Em outras palavras, todos os funcionários que exercem as mesmas funções devem receber salários iguais. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, devem receber salário igual os trabalhadores que exercem suas atividades para o mesmo empregador, valor e localidade sem nenhum tipo de distinção, como é o caso do sexo, idade ou nacionalidade.

Princípio da Isonomia

É bastante provável que o Princípio da Isonomia tenha sido empregado por volta do ano de 508 a.C. na cidade de Atenas, na Grécia, pelo pai da democracia ateniense, o político Clístenes. Porém, a concepção que mais se aproxima do modelo atual reporta-se ao ano de 1215 d.C. com a assinatura da Magna Carta pelo rei João Sem-Terra, cujo momento culmina com o começo da monarquia constitucional que acabou originando assim o princípio da legalidade, para que os direitos dos burgomestres pudessem ser assegurados. Eles apoiavam a tomada do trono do rei da época Ricardo Coração de Leão.

A isonomia é um princípio jurídico presente em várias Constituições de diversos países, sob a égide de que “todos são iguais perante a lei”, e isso independe de prestígio ou riqueza que possa ter um indivíduo.

Nesse ínterim, o principio de igualdade deve ser considerado em dois importantes aspectos, a saber: o de igualdade na lei (que é direcionado ao legislador ou executivo que tem a responsabilidade de elaborar leis, medidas provisórias e atos normativos) e a igualdade perante a lei (que se refere a exigência de aplicação das leis pelos poderes Executivo e Judiciário, sem realizar qualquer tipo de discriminação).

No setor público, por exemplo, o princípio da isonomia é aplicado nos processos de licitação como meio para se garantir a neutralidade da contratação de empresas que devem executar os seus serviços para o Estado.

Isonomia Material e Isonomia Formal

No campo jurídico, a Isonomia ou Igualdade Material e/ou equidade diz respeito aos indivíduos que são naturalmente diferentes e, por isso, devem receber o tratamento correto para que se promova a igualdade real.

Em síntese, busca-se promover a igualdade real de forma proporcional para que as desigualdades possam ser superadas. Quanto ao Estado, deve ele promover ações e políticas públicas que diferencie as pessoas que se encontram em situações diferentes. Sendo assim, o objetivo maior da igualdade material é proibir as injustiças e as diferenças arbitrárias.

Para isso, é importante observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente a um tratamento diferenciado, ao passo que se deve verificar se o mesmo é aplicado de forma adequada e necessário para o caso em questão.

Cabe ao legislador se adequar às diversidades dos destinatários quanto às normas sem se afastar do caráter isonômico, o qual deve ser predominante.

Por outro lado, a isonomia formal é aquela prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º que afirma que “todos são iguais perante a lei e sem distinção de qualquer tipo de natureza”, e que assevera que não se deve ter nenhum tipo de diferença quanto ao tratamento oferecido aos cidadãos.

Curiosamente, o princípio de igualdade aplicado na área jurídica é uma conquista obtida ao longo do tempo, uma vez que já era pleiteada durante os períodos históricos marcados pelas revoluções burguesas, americana e francesa. Era, portanto, uma necessidade para se combater o até então Estado Absolutista que oferecia tratamento diferente para as pessoas.

Com essa importante conquista hoje tem-se a igualdade formal ou igualdade na lei (referente ao instante em que os legisladores elaboram as normas) e a igualdade perante a lei (referente ao momento em que se interpreta e aplica a lei pelas autoridades públicas ou particulares) aplicada aos indivíduos para os igualar juridicamente.

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